A Dicotomia Entre o Estado Democrático de Direito e a Promoção das Liberdades

Clube Damas de Ferro
7 min readOct 4, 2021

Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade do Estado Democrático de Direito diante o fomento das liberdade, no contexto social brasileiro atual, assim, esclarecendo suas maneiras atuantes e formas de manifestação.

Introdução

O Estado Democrático de Direito é um conceito amplo da soberania popular, da democracia representativa e participativa. De acordo com a Constituição Federal, o Brasil se forma por meio desse modelo de Estado. Apesar de ser algo de uso frequente, a sua definição ainda é de difícil compreensão, entretanto sua existência é de suma importância.

Este artigo tem como objetivo analisar a efetividade do Estado Democrático de Direito diante o fomento das liberdade, no contexto social brasileiro atual, assim, esclarecendo suas maneiras atuantes e formas de manifestação. Serão pontos de destaque os fundamentos previstos nos primeiros artigos da Constituição Federal, que dispõe sobre diretrizes, objetivos e direitos essenciais para a ordem constitucional.

Ao decorrer deste presente artigo, será notório o intuito de levantar questionamentos acerca da liberdade “fornecida” pelo Estado e a aplicabilidade da democracia, uma vez que esse termo sugere justiça e igualdade, é de direito da população que suas convicções tenham valência.

1. Conceito inicial de Estado Democrático de Direito

O Estado Democrático de Direito é um conceito que designa o Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas garantias fundamentais, do estabelecimento de uma proteção jurídica.

Na teoria essa é a função do Estado Democrático, mas na prática, isso realmente acontece? Para o Estado é interessante em garantir o livre decurso da liberdade expressão de seus cidadãos?

Tal liberdade que é um dos direitos mais básicos, que fora descrito na Declaração Universal dos Direitos Humanos no ano de 1948.

Tendo esses questionamentos expostos, iremos tentar respondê-los de forma que foge um pouco dos paradigmas tradicionais pelos quais circundam essas questões, fazendo com que elas sejam poucos discutidas ou discutidas levando mais em consideração emoção em detrimento da razão, caindo assim em senso comum, levando alguns casos a se tornarem verdades falhas.

2. A função do Estado Democrático de Direito sobre as liberdades

No artigo terceiro da Constituição Federal Brasileira, inciso primeiro, é dito que um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Entretanto, ao fazermos uma análise temporal, podemos chegar à conclusão que em grande parte das vezes o próprio Estado contribui para uma desconstrução da liberdade e justiça, um exemplo bem recente é o PL2630/2020, que praticamente extingue o direito à liberdade e privacidade do cidadão em se comunicar pela internet. O Estado, em caso do projeto aprovado, poderá ter poder de até monitorar com quem nós, cidadãos comuns, conversamos em nossas redes sociais.

Cada vez mais são apresentadas, no Congresso, matérias que são ultrajantes as liberdades básicas dos individuais, tendo o Estado cada vez mais controle sob os indivíduos.

3. O Contexto da Liberdade no Estado Democrático de Direito

A liberdade de expressão é um dos direitos mais básicos dentro de um Estado Democrático de Direito, por vezes, pessoas, movimentos antidemocráticos e governos tentam cessar tal direito. O Brasil já passou por momentos em as liberdades civis, principalmente a de livre expressão, foi caçada, esse momento foi compreendido entre os anos 1964 e 1985, sendo conhecido como Ditadura Militar Brasileira ou Quinta República Brasileira.

No meio acadêmico (e de pessoas com um pouco de lucidez) é praticamente unânime que durante esse período várias pessoas foram mortas, torturadas, tiveram direitos cassados e até chegaram a fugir do Brasil, tudo isso por se manifestar contra dado regime, claro que houve pessoas que se aproveitaram da situação para fazer o dito “terrorismo urbano”, apesar disso acaba sendo ‘uma exceção’ e não nós cabe aqui discutirmos sobre isso.

Na ausência de liberdades civis, o país fica refém de ditadores, esses que por sua vez, tentarão efetivar as mais duras sanções contra seus opositores.

Apesar deste triste período (Ditadura Militar) ter ficado para trás, ainda temos alguns resquícios de tais ideais antidemocráticos, que estão se manifestando, mais constantemente, em políticos e movimentos que aviltam diretamente com os ideais de liberdade. Para esses — e a grande maioria do grupo político brasileiro — quanto menos a população se expressar melhor, com isso é mais fácil efetivarem suas ambições pessoais.

Isso não é algo exclusivo do Brasil, mas creio que seja algo que está intrínseco à como foi se deu geração dos atuais Estados Democráticos.

4. Estado x Liberdade

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”, essa frase da escritora Evelyn Beatrice Hall, tirada do livro The Friends of Voltarie (2018), ilustra bem o que é o direito de livre expressão, mesmo não concordando com uma posição antagonista, ainda é preciso defender o direito da pessoa em se expressar.

Apesar disso, não devemos confundir a liberdade de expressão com a libertinagem, toda ação tem uma reação, essas reações podem gerar consequências boas ou más, dependendo única e exclusivamente das motivações e intenções de dado ato.

Murray Rothbard, em sua obra A Ética da Liberdade (2010), dizia que as pessoas tem o direito inalienável à liberdade, podendo usufruir de todo e quaisquer benefícios que outrora nos foram concedidos naturalmente. Conquanto, ele também defendia que para que isso acontecesse, nós devíamos respeitar o direito do semelhante, partindo da premissa de não agressão, ou seja, toda forma e exercício das liberdades são plenamente aceitas, desde que não fira (não necessariamente fisicamente) o direito à liberdade de outrem.

Jonhn Stuart Mill em seu ensaio A Liberdade (2014), levanta várias problemáticas acerca liberdade, sendo uma delas a respeito das restrições da liberdade. Nesse ensaio, Mill enxerga que “a liberdade é o único meio pelo qual o homem poderia progredir”, defendo assim, a irrestrita violação da liberdade.

Apesar desses autores terem visões um pouco diferente acerca do limite das liberdades, uma coisa é certa, ambos são defensores das liberdades. Para eles as liberdades estão no indivíduo, não em um pseudo direito divino incorporado e inalienável ao Estado.

O Estado é formado por indivíduos, é certo, mas esses indivíduos geralmente se desvirtuam quando atingem o poder, ou por atingirem o poder já são desvirtuados (não posso aqui generalizar, mas em suma, o que constantemente vemos é essa manifestação). Isso é bastante visível nos livro Democracia, O Deus que Falhou (2014), de Hans-Hermann Hoppe e O Príncipe, de Nicolau Maquiavel (2019).

Segundo Maquiavel, os maus tem um tendência a ter o poder em mãos, isso não significa que somente os maus atingem o poder, mas os maus possuem um incentivo maior para pleitearem cargos que envolvem poder.

Ao atingirem o poder, esses só pensam em se manter nele, a todo custo. Custo esse que geralmente é convertido em prol de políticas demagógicas, assim narradas por Montesquieu em Espírito das Leis, Livro XVIII (1996).

Para um Estado Democrático de Direito funcionar bem, sem que a população caia nessas armadilhas, é necessário que a população seja esclarecida, mas para os que estão no poder isso não é interessante, já que uma população esclarecida é uma população crítica e atenta a questões políticas.

“Não é indiferente que o povo seja esclarecido. Os preconceitos dos magistrados começaram por ser os da nação. Numa época de ignorância, não temos nenhuma dúvida, mesmo quando se cometem os piores males; numa época de luzes, trememos ainda quando são perpetrados os maiores bens. Sentimos os antigos abusos, vemos a sua correção, porém vemos também os abusos da própria correção. Deixamos o mal, se tememos o pior; deixamos o bem, se duvidamos do melhor. Só olhamos as partes para julgar o todo reunido; examinamos todas as causas para ver todos os resultados.” (MONTESQUIEU, 1996).

Os Estados Democráticos de Direito atualmente, dizem ser os guardiões das liberdades e direitos dos cidadãos, em suma parece agradável ter uma instituição que zele em prol da garantia das civis. Porém, atualmente, o que vemos é uma repugnante ação do Estado e das pessoas que o representa, indo diretamente em conflito com as premissas básicas defendidas, que por vezes tentam justificar a existência do mesmo.

Recentemente vimos ações de Estados Democráticos, até mesmo bem mais estruturados que o Brasil, como a Espanha, França e Portugal, indo conflito com ideais de livre expressão. Na Espanha por exemplo, em 2017 houve sérios confrontos e uma exagerada reação de força, autorizada por autoridades estatais espanholas, mediante a protestos pela independência catalã (GLOBO 2017). Houve ainda casos da Polícia Espanhola invadir casas de manifestantes, durante a madrugada, levando-os detidos e tratando-os como terroristas. Isso, acontecendo em um Estado Democrático, que em suma, teria que assegurar o direito de livre expressão, mesmo indo contra o próprio Estado.

Essa ação não é uma ação isolada vemos acontecer continuamente. Algo bastante plausível já que ao analisarmos a anatomia do Estado, é encontrada bastantes contradições lógicas e de causa x efeito.

Uma dessas contradições encontradas nos Estados Democráticos atuais é a Contradição Performativa de Jürgen Habermas, que ocorre quando o ato de se fazer um enunciado torna o próprio enunciado falso, por exemplo, quando uma pessoa diz que está morta.

Considerações finais

É explicito a constatação de que por vezes, há uma dicotomia entre a liberdade de expressão e o instituto do Estado Democrático de Direito. Todavia, essa dicotomia, por vezes, se mostra danosa para promoção liberdades expressão, é nítido ainda que por meio dessas efemérides o Estado vem suprimido as liberdades, em um contexto generalista, sobretudo as individuais.

Para tal, o Estado se aproveita do monopólio da força, afim de a vontade de seus representantes sejam alentas a de seus governados, e historicamente, isso não se prova ser um bom movimento.

Referências

GLOBO, O. Vídeos publicados nas redes sociais mostram policiais espanhóis agredindo catalães: Agentes de segurança reprimem violentamente votações na região; Confrontos já deixaram mais de 460 feridos. O Globo, [S. l.], p. 00, 1 out. 2017. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/mundo/videos-publicados-nas-redes-sociais-mostram-policiais-espanhois-agredindo-catalaes-21894425> . Acesso em: 29 jun. 2020.

HALL, Evelyn B. The Friends of Voltarie. 1. ed. United States: Independently Published, 2018. 166 p.

HOPPE, Hans H. Democracia, o Deus que Falhou. 1. ed. atual. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014. 372 p.

MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. 33. ed. atual. Rio de Janeiro Nova Fronteira, 2019. 193 p.

MILL, John S. A Liberdade. 1. ed. atual. São Paulo: Hedra, 2014. 156 p.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. 2. ed. São Paulo: Livraria Martins Fontes Editora, 1996. 850p.

ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. 1. ed. atual. São Paulo: Mises Brasil, 2010. 354 p.

Texto por Paulo Sousa

Arte por Domithila de Morais

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